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Transparência

Transparência Administrativa

Canal de Denúncia

Tendo presente:

• As Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC)
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2022-2024
• O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC)
• A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI)

A Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL, I.P.) tem implementado o Plano de Prevenção e Integridade, que agrega o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPRCIC) e o Código de Ética e de Conduta. A CPL, I.P. disponibiliza ainda um canal de denúncias enquanto instrumento de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levadas a cabo contra ou através da entidade (vide n.º 1 do artigo 5.º do RGPC).

De acordo com o RGPDI:

• A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante (n.º 1 do artigo 5.º do RGPDI).
• Podem ser considerados denunciantes (n.º 2 do artigo 5.º do RGPDI):
a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

• As situações que são consideradas infrações estão identificadas no artigo 2.º do RGPDI. Assim, qualquer denúncia que seja apresentada fora destes domínios será arquivada, salientando-se que este canal não substitui os meios disponíveis para apresentação de reclamações e sugestões ou solicitação de informações.

• O canal de denúncia permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas (n.º 1 do art.º 9.º do RGPDI).

• As entidades que rececionem uma denúncia devem notificar, no prazo de 7 dias, o denunciante da receção da denúncia e comunicar ao mesmo, no prazo máximo de 3 meses, a contar da data da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia (n.º 1 e n.º 3 do art.º 11.º do RGPDI).

• Caso o pretenda, o denunciante pode igualmente apresentar a sua denúncia verbalmente, solicitando, através do contacto telefónico geral dos Serviços Centrais da CPL, a marcação de reunião presencial.

Recomenda-se, antes da apresentação de denúncia, a consulta e leitura da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).

Canal de denúncia de infrações

Plano de Prevenção e Integridade