
Transparência
Em cumprimento do disposto no artigo 12.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, a Casa Pia de Lisboa, I.P. publicita a seguinte informação:
- Lei orgânica e outros diplomas habilitantes, órgãos de direção e fiscalização, estrutura orgânica e organograma.
- Documentos de enquadramento estratégico e operacional e elenco dos principais serviços prestados ao público na área de missão.
- Plano de atividades, orçamento e contas, relatório de atividades e balanço social.
- Documentos de enquadramento legal ou que comportem interpretação do direito vigente relativos às áreas de missão.
- Informação básica sobre direitos e obrigações dos cidadãos e sobre os procedimentos a observar na relação destes com a Administração Pública:
– Site institucional
– Portal de Serviços da Casa Pia de Lisboa
- Compromissos plurianuais e pagamentos e recebimentos em atraso
- Avisos sobre os procedimentos pré-contratuais mais relevantes:
– as publicações obrigatórias constam do Portal Base dos Contratos Públicos - Avisos sobre o recrutamento de dirigentes e trabalhadores, bem como os despachos de designação dos dirigentes
- Contactos para interação com o cidadão e as empresas, incluindo formulário para reclamações e sugestões
- Publicitação no Portal ePortugal.
Tendo presente:
• As Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC)
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2022-2024
• O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC)
• A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI)
A Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL, I.P.) tem implementado o Plano de Prevenção e Integridade, que agrega o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPRCIC) e o Código de Ética e de Conduta. A CPL, I.P. disponibiliza ainda um canal de denúncias enquanto instrumento de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levadas a cabo contra ou através da entidade (vide n.º 1 do artigo 5.º do RGPC).
De acordo com o RGPDI:
• A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante (n.º 1 do artigo 5.º do RGPDI).
• Podem ser considerados denunciantes (n.º 2 do artigo 5.º do RGPDI):
a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
• As situações que são consideradas infrações estão identificadas no artigo 2.º do RGPDI. Assim, qualquer denúncia que seja apresentada fora destes domínios será arquivada, salientando-se que este canal não substitui os meios disponíveis para apresentação de reclamações e sugestões ou solicitação de informações.
• O canal de denúncia permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas (n.º 1 do art.º 9.º do RGPDI).
• As entidades que rececionem uma denúncia devem notificar, no prazo de 7 dias, o denunciante da receção da denúncia e comunicar ao mesmo, no prazo máximo de 3 meses, a contar da data da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia (n.º 1 e n.º 3 do art.º 11.º do RGPDI).
• Caso o pretenda, o denunciante pode igualmente apresentar a sua denúncia verbalmente, solicitando, através do contacto telefónico geral dos Serviços Centrais da CPL, a marcação de reunião presencial.
Recomenda-se, antes da apresentação de denúncia, a consulta e leitura da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).
Plano de Prevenção e Integridade – 2023
Relatórios de Avaliação:
- Relatório de Avaliação Intercalar à execução do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da Casa Pia de Lisboa – outubro de 2023
- Relatório de Avaliação Anual do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da Casa Pia de Lisboa – 2022
- Relatório de Avaliação Intercalar à execução do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da Casa Pia de Lisboa – outubro de 2022
- Relatório de Avaliação Anual do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da Casa Pia de Lisboa – 2021